- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, não devendo ser constatado a partir de uma simples análise matemática do tempo que a instrução leva para se concluir, nem mesmo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. O mandado de prisão expedido em desfavor do agravante não foi cumprido, encontrando-se o mesmo em local incerto e não sabido. Ademais, nas últimas informações prestadas pelo Juízo a quo, veirifica-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 3/3/2020, em que duas testemunhas de acusação foram ouvidas, restando sua continuação designada para o dia 6/5/2020, onde seriam ouvidas as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no total de 3, encerrando-se, assim, a instrução criminal. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, que segue seu trâmite regular, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Não sendo justificável, pois, a revogação da segregação cautelar por excesso de prazo. 2. O entendimento deste Superior Tribunal e Justiça é no sentido de que "a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2018). 3. A tese referente à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, haja vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 800888-40.2019.8.05.0000), ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 563.725/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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