- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 3 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, porquanto a Corte estadual reconheceu a reiteração de pedido quanto ao ponto, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta do acórdão guerreado que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 16/4/2016, todavia, o agravante permaneceu foragido por 3 anos e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 13/8/2019. Quando o excesso de prazo é provocado pela defesa, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que durante o período em que o agravante esteve foragido e após a sua prisão, foram praticados os seguintes atos processuais: "a) oferecimento da denúncia; b) recebimento da denúncia; c) citação do réu; d) apresentação da resposta à acusação; e) expedição de ofícios e mandados de intimação de testemunhas; e f) designação de audiência instrutória em sua realização; g) proferimento da decisão de pronúncia; h) tramitação do Recurso em Sentido Estrito proposto pela defesa; i) retomada do processo quando do desprovimento do Recurso em Sentido Estrito" (fl. 159). Some-se a isso o fato de que, ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal estadual, verificou-se que o processo atualmente encontra-se na fase do art. 422 do CPP (providências preparatórias para a realização do Júri), sendo que o Ministério Público apresentou no dia 22/8/2020 o rol de informantes e testemunhas que deseja ouvir em Plenário. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 603.846/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.