- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO LAPSO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Evidenciado que o habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição do Recurso em Habeas Corpus n. 115.810/ES, em favor do mesmo paciente e sob a mesma causa de pedir, deve ser priorizada a tramitação do recurso cabível. 2. Caso em que o recurso especial interposto pela defesa do agravante foi parcialmente provido apenas em relação à perda do cargo público, tendo sido inadmitido em relação aos demais pontos. 3. Tal circunstância, conforme entendimento desta Corte, enseja o reconhecimento do trânsito em julgado para a defesa em data retroativa a do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial cabível. 4. No caso, como o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal ocorreu em 5/8/2013, fazendo uma breve análise retroativa, observa-se que, a partir da publicação da sentença condenatória (13/8/2008) até então, não decorreu lapso superior a 8 anos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 513.828/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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