- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ISS. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR TEMPO. CONTRATO COMPLEXO, QUE ENVOLVE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBLIDADE DE DESMEMBRAMENTO PARA EFEITOS FISCAIS. ILEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - O afretamento por tempo é aquele em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado. Tais contratos integram o rol das espécies contratuais complexas, em que há um misto de locação de bem móvel e prestação de serviço, não sendo possível os seus desmembramentos para efeitos fiscais, revelando-se, por conseguinte, incabível a tributação pelo ISS. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.637/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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