- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISSQN. CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO DE EMBARCAÇÃO. AVENÇA COMPLEXA. DESMEMBRAMENTO PARA EFEITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. 1. Conforme dito anteriormente, o Tribunal a quo, constatando que o contrato firmado era de afretamento por tempo, negou provimento à Apelação do ora agravante, haja vista a ausência de previsão de tal serviço na lista anexa do Decreto-Lei 406/68. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos, não podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68. Portanto, igualmente não tributável o agenciamento, a corretagem ou a intermediação no afretamento de navios". (REsp 792.444/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26/9/2007, p. 207.) 3. Ademais, é inviável rever as conclusões do acórdão recorrido de modo diverso sem a análise das cláusulas contratuais e demais provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.756.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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