- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o contrato não especifica uma ou certa quantidade de viagens, mas coloca o bem a disposição da contratante, que livremente designará as operações de voo para o transporte de pessoas e de materiais" E, adiante, complementou que "Tais contratos, assim, ainda que complexos, pois combinam o aluguel do bem, objeto principal, contemplam outros serviços essenciais à operação do bem alugado, e que dele igualmente dependem para serem prestados, descabendo o desmembramento para efeitos fiscais. (...) Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal, esposado em julgados sobre indevida cobrança de ISS em afretamento de embarcações, que têm aqui boa aplicação: (...)". 3. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais, além do revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.169.304/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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