- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO INTEGRANTE, EM TESE, DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO (RECEPTAÇÃO, FURTO, ROUBO E VENDA) DE AGROTÓXICOS. AGRAVANTE QUE APARECE COM PAPEL DE DESTAQUE NA ASSOCIAÇÃO. REFERÊNCIA À MULTIRREINCIDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. RÉU QUE NÃO FAZ PARTE DO GRUPO DE RISCO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAIS PRÓXIMO DAS PARTES, DOS FATOS E DA AÇÃO PENAL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos materiais, consistentes na periculosidade concreta do agravante, integrante, em tese, de estruturada organização criminosa articulada para a prática de crimes de roubo, de furto e de receptação de produtos agrícolas, assumindo papel de destaque na associação, sendo, inclusive, multirreincidente. 3. Conforme salientado pelo Tribunal a quo, o agravante não faz parte do grupo de risco da COVID-19, circunstância que reforça a impossibilidade de intervenção prematura deste Superior Tribunal, devendo a questão ser submetida, primeiramente, ao crivo do Juízo de primeiro grau, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 570.729/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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