- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. . Hipótese em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de competência da Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), além do crime de responsabilidade (art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967), sem nenhuma referência de que os recursos desviados nas licitações tivessem a destinação sugerida, isto é, para emprego em campanha eleitoral, através de caixa 2. 2. O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido "aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral de 2012. 3. Não foi constatada nenhuma conexão entre o desvio de verbas públicas e seu uso para ressarcimento de gastos e dívidas com campanha eleitoral. 4. A alteração da conclusão adotada pela instância de origem, a fim de que seja reconhecida a existência de crime eleitoral conexo, exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.900/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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