JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. 2. Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq. 4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos." 3. A análise da conexão e a transferência efetiva da competência para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento. 4. Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de tal entendimento em sede de "habeas corpus". 5. Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º 150 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.033/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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