- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ara aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016). 2. In casu, não há crime eleitoral que seja objeto da denúncia, nem possibilidade de adequar os comportamentos aos moldes dos tipos penais descritos no Código Eleitoral. Note-se que a acusatória imputou aos recorrentes a prática dos seguintes delitos: art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 3); art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (Fato 4); art. 299, caput, do Código Penal (Fato 6); e, art. 1.º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Fato 7); todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Não se vislumbra, portanto, nos limites da cognição do writ, a imputação de conduta ilícita eleitoral. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 140.203/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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