JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 340 DA SÚMULA DO STJ. CORRETA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando habilitar-se à pensão deixada por seu pai, ex-militar, com a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças devidas desde agosto de 2019 (data do requerimento administrativo). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definida a partir do momento em ocorre seu falecimento (Súmula n. 340/STJ). III - Com efeito, à época do óbito do instituidor, ocorrido em 1997 (fl. 129), a Lei n. 3.765/1960, quanto ao que interessa, assim estava redigida, in verbis: "Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0)[... ]" IV - Assim, consoante o entendimento já firmado nesta Corte Superior, o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 garante aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar, independentemente da relação de dependência com o seu instituidor. No mesmo sentido: (AgRg no AREsp n. 71.290/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.) V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito pleiteado e restabelecer os termos da sentença ordinária. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.434/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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