- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR NOMINADO DE CONDUTA SOCIAL. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção fixou o entendimento de que "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019). 2. Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. 3. Não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP. Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum. 4. Verificado que o agravante ostenta várias condenações penais definitivas - o que demanda mais rigorosa repressão penal, para prevenção e repressão de sua conduta reiterada -, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que a Corte de origem apenas corrigiu a denominação errada da circunstância judicial desfavorável. Vale dizer, identificada apenas uma atecnia, não se pode desconsiderar o registro concreto feito pelo Tribunal de origem - de que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado -, de forma a puni-lo da mesma forma que um criminoso neófito. 5. Não há falar em reformatio in pejus, quando evidenciado que o Tribunal de origem apenas nominou de forma correta os registros pretéritos do recorrente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 582.412/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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