- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE RISCO DE ENCARCERAMENTO POR MAIS TEMPO DO QUE A PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à tese defensiva de que o regime inicial aberto para cumprimento da pena deveria ser adotado, diante do risco de o agravante ficar preso por mais tempo do que o fixado na sentença, porquanto ele teria direito à progressão de regime depois de 8 dias de cárcere e o procedimento judicial de deferimento da progressão seria moroso, o agravo regimental não merece ser conhecido por configurar indevida inovação recursal. 2. Quanto à pretensão recursal de fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta, o Tribunal de Justiça -TJ manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta na sentença (4 meses e 2 dias de detenção) em virtude da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais. Com efeito, ainda que a pena privativa de liberdade seja de detenção e o agravante não seja reincidente, a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes justifica a determinação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.387.218/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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