- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de modificação do regime inicial de pena após a detração do tempo de prisão provisória. Precedentes. III - Fixada a pena em menos de 08 (oito) anos após a detração, sendo o réu primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, não havendo elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado. IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.012.673/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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