- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR. NEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE. GRAVES INDÍCIOS DE ABUSOS SEXUAIS PERPETRADOS PELO GENITOR E AVÔ PATERNO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu livre convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser mantido o acolhimento institucional da menor, determinado em 26.01.2023, em virtude dos seguintes fundamentos: a) os fatos que culminaram no acolhimento emergencial da menor são graves, envolvendo relatos de abuso sexual perpetrados pelo genitor e avô paterno, além de negligência, maus-tratos e violência física; b) a genitora já não exerce a guarda, nem mantém contato com a criança há muitos anos, e o genitor que detém a guarda, embora alegue mudança de vida, não comprovou cabalmente a modificação da situação fática que ensejou o acolhimento institucional permeada pelo alcoolismo e comportamento agressivo; c) inúmeros foram os laudos, relatórios e decisões que comprovam a adoção das medidas de proteção adequadas à criança, com a devida observância de seus direitos e melhor interesse; d) a única familiar extensa que manifestou interesse em cuidar efetivamente da criança, a avó paterna, posteriormente disse não ter mais condições de exercer os cuidados da neta, além de morar juntamente com os supostos agressores da menor ; e) a equipe técnica do Juízo constatou a inexistência de rede familiar apta a acolher a infante; f) efetivamente, a convivência com a família paterna não traz benefícios à infante; g) já foram iniciados os procedimento s para colocação em família substituta. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.807.210/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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