- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PRECEDIDA DE CAUTELAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA. GENITORA PORTADORA DE TRANSTORNOS MENTAIS COM EPISÓDIOS DE AGRESSIVIDADE, INSTABILIDADE EMOCIONAL E DESREGRAMENTO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes.3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser determinada a destituição do poder familiar, em virtude dos seguintes fundamentos: a) ficou evidenciada a inaptidão de ambos os genitores para manter a criança sob sua guarda e dispensar-lhe os cuidados necessários; b) o relatório psicológico informou que a genitora apresentou comportamento com descontrole emocional, sinais de agressividade, instabilidade de humor, conduta desrespeitosa e desregrada em sua vida íntima (denúncias de prostituição), não apresentando condições mentais e psicológicas para ficar com a filha sob seus cuidados; c) o estudo social apontou que ambos os genitores são pessoas com transtornos mentais e incapazes de cuidar da filha, por suas limitações específicas; d) ambos não apresentam saúde mental para prover a assistência material, educacional e de saúde da infante, sobretudo de ofertar um ambiente de bem-estar e de condições psicológicas para o desenvolvimento pleno da criança; e) os genitores apresentam completa inaptidão para exercer o poder familiar, apresentando conduta negligente e expondo a criança a evidente situação de risco; f) apesar dos alegados esforços da genitora, não se evidenciou mudanças significativas sob a perspectiva de garantir um ambiente saudável, do ponto de vista psíquico e emocional para o desenvolvimento da criança.4. Registra-se que, em consulta ao Juízo de origem para que fossem fornecidas informações atualizadas da situação da menor, a Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN noticiou que a criança foi desligada institucionalmente, em maio de 2025, e colocada em família substituta, estando desde tal data sob a guarda provisória do pretenso casal de adotantes e na sua companhia desde o dia 23/04/2025, demonstrando vínculo com o casal. Nesse contexto, considerando que a menor foi acolhida emergencialmente, em 19/10/2023, aos 9 meses de vida, e já se encontra há um ano sob a guarda provisória de família substituta, demonstrando vínculo com o pretenso casal de adotantes, deve-se preservar a situação fática já consolidada, em observância ao melhor interesse da criança.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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