- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de participação em organização criminosa e receptação qualificada, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório 3. Em relação ao crime de participação em organização criminosa, as instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha como destinação a construção de casas populares. Tais circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se aptas a exasperar a pena-base. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito, o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte de origem. 5. Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 6. O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive ambiental). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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