- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de 12 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 31 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou tratar-se de revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão, prescindindo de revolvimento fático-probatório. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta a inexistência de falta de impugnação específica, afirmando que o agravo atacou os fundamentos da inadmissão e que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica das provas já fixadas no acórdão, sem necessidade de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal de origem foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório, e na aplicação do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a inadmissão quando há entendimento dominante contrário à pretensão recursal. 8. O agravante não apresentou impugnação específica e analítica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente como as teses de atipicidade poderiam ser acolhidas sem revolvimento fático-probatório. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível a demonstração de que a matéria pode ser decidida sem revolvimento do substrato fático-probatório. 10. A impugnação genérica, sem enfrentamento específico dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 11. No caso concreto, as teses defensivas de atipicidade demandam a reavaliação de elementos fáticos que não estão incontroversos nos autos, o que é vedado na via especial. 12. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões já apresentadas no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmulas 7 e 182; CPC, art. 1.030, inciso V; CPP, art. 386, incisos III e VII; CP, arts. 158, § 1º, e 69; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.129/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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