JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DECLARATÓRIO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. POSTERIOR REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. É relevante para o processo que a causa não seja julgada por juízo parcial, a despeito do alegado vício no ato de intimação das partes acerca da suspeição. No caso, não houve prejuízo concreto decorrente da inobservância da referida formalidade, notadamente diante da correção da conduta da juíza que assumiu o feito. 3. Segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.114 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4. Na espécie, além de a nulidade não haver sido suscitada em momento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi demonstrado objetivamente o prejuízo suportado pelo réu. A vítima foi novamente interrogada ao final da instrução, mas, na audiência correspondente, a defesa silenciou sobre a necessidade de novo depoimento do acusado. Além disso, houve complementação das alegações finais, oportunidade em que se pôde exercer o contraditório em face do novo relato da ofendida e, na ocasião, mais uma vez, a parte se manteve inerte acerca da nova oitiva do denunciado. 5. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 6. No caso, os fundamentos invocados para negativar os vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime são concretos e válidos. Culpabilidade: elevado grau de consciência da ilicitude, dada a escolaridade e a condição social do réu, além de seu modo consciente e agressivo de agir. Personalidade: para o acusado não há nenhum problema em cometer delitos por ser filho de juiz, razão pela qual entende que possíveis denúncias contra a sua pessoa não vão prosperar. Circunstâncias do crime: crueldade do agente, pois submeteu a vítima a humilhações, ofensas, abusos e constrangimentos, além de tê-la trancado no interior de seu veículo e a obrigado a urinar em local público, segurada pelos cabelos, ocasião em que foi submetida à prática de sexo oral e outros atos libidinosos por horas. Consequências do delito: quando o criminoso deixou a agredida em seu local de trabalho, ele a ameaçou ao dizer que queria saber onde ela trabalhava para poder procurá-la. Isso a fez sair do emprego em que atuava há cinco anos, mudar de números de telefones e conviver com o medo que lhe foi imposto pela violência. 7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 8. Na hipótese, foi proporcional o aumento de 2 anos (1/3) acima do mínimo legal para as quatro circunstâncias judiciais negativadas. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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