- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato. Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o dinheiro aos cofres públicos. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 4. Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo cargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea para exasperar a basilar pela culpabilidade. Precedentes. 5. No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base pela culpabilidade. 6. No que se refere às consequências do crime, foi validamente justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres públicos de pequeno município - R$ 43.200,00 -, circunstância que extrapola os elementos do tipo penal imputado. 7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na espécie. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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