- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO DOLOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVIS ÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de peculato doloso, entendendo configurada a autoria e materialidade. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior culpabilidade, tendo o aresto destacado o fato de que o recorrente exercia função de direção na sociedade de economia mista, devendo zelar pelo patrimônio público colocado sob sua guarda, elementos que, à toda evidência, extrapolam a culpabilidade ordinária à espécie, e da circunstância das consequências do delito, tendo em vista o prejuízo sofrido pelo erário de 2 milhões de reais, o que justifica a negativação da circunstância. Assim, apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão da culpabilidade e consequências do delito, não há se falar em ilegalidade da dosimetria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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