- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 SOBRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP - e, no caso, também dos dispositivos legais a ele correlatos - pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. 4. Com base nas provas testemunhais e documentais dos autos, a Corte de apelação concluiu haver dolo específico na conduta do ora recorrente, servidor público, apta a configurar o crime de peculato, uma vez que ele exigia dos servidores ações necessárias para mascarar a ilegalidade do esquema criminoso de simulação de licitações, mediante a falsificação de assinaturas, o que ele mesmo fazia, e o recebimento de produtos não entregues, o que resultou em prejuízo aos cofres públicos no importe de R$ 75.386,00. Alterar esse entendimento, com o intuito de absolver o acusado, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 6. "[O] alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024). 7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, qual seja, de 6 meses, que é inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo (1 ano e 3 meses). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.583.383/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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