JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. O montante desviado pela conduta delituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa quantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de peculato. Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional revela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das consequências do crime. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 9 meses por vetorial, diante de uma pena 2 a 12 anos de reclusão -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por desproporcionalidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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