- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.494.596/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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