- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária da recorrente, que participou de quadro societário de empresa urbana, detendo "22,50% das cotas, o que representa participação relevante na empresa", e o recolhimento de contribuições na condição de autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem que o elenco probatório apresentado pela recorrente "é demasiadamente frágil", na medida em que "as provas mostraram que a autora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de atividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar". 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.082/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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