- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Como fixado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias". 2. Entendimento do Tribunal de origem que não divergiu do decidido no REsp n. 1.304.479/SP, uma vez que se entendeu, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, que no caso concreto ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, impedindo a caracterização da recorrente como segurada especial. 3. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.911.495/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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