- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 07/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 07/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. 2. Contudo, é possível verificar, pela fundamentação do acórdão, que se entendeu que o trabalho rural seria dispensável para a subsistência do grupo familiar, e esse foi o fundamento da não concessão do benefício, e não apenas a existência de atividade urbana. 3. Dessa forma, o reconhecimento do início de prova material de atividade rural no nome da mãe não é apto a afastar a conclusão de que o segurado não desempenhava suas atividades em regime de economia familiar, uma vez que o afastamento não se deu apenas em razão da realização de atividade urbana, mas pela incompatibilidade da atividade exercida e das condições familiares integralmente consideradas. 4. Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.562/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
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