- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). 2. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito com base no acervo probatório que se delineou nos autos, de modo que não há falar em inércia do magistrado por não ter determinado a complementação do laudo supostamente ineficiente. 3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 4. No presente caso, a leitura do acórdão evidencia que a condenação não se lastreou apenas em elementos colhidos em sede policial, havendo um contexto fático-probatório convergente, produzido judicialmente, no sentido de confirmar as acusações imputadas ao agravante e aos demais corréus, tais como as declarações das testemunhas e da vítima, ao passo que o agravante apresentou relato incoerente e pouco crível a respeito dos fatos. 5. A Corte de origem asseverou que a coautoria foi suficientemente demonstrada, uma vez que o agravante cooperou efetivamente para a prática do delito de latrocínio, na modalidade tentada, não havendo que se falar em participação de menor importância. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.488.259/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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