- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2024, p. 10/06/2024
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. 2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor. 3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo. Precedentes. 4. Ordem concedida para revogar a prisão civil. (HC n. 878.775/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.)
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