- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CABÍVEL NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ), conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou se os aclaratórios refletem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a ausência de impugnação específica do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Não há omissão, pois as questões relevantes foram enfrentadas pelo colegiado, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 7. Não se identifica contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica. 8. Não se verifica obscuridade, já que o acórdão é inteligível e permite plena compreensão de seus fundamentos. 9. Tampouco se constata erro material, pois não houve lapsos formais ou inexatidões na decisão. 10. O pedido da parte embargada para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não merece prosperar, pois a interposição de embargos de declaração, por si só, não caracteriza má-fé. 11. Conforme entendimento consolidado, "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12/12/2008). IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.818.892/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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