- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Consoante enuncia as Súmulas 282 e 356 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionado o dispositivo de lei federal tido por violado. 3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.916/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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