- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. Caso em que a Corte Regional, ao acolher pedido em ação rescisória, entendeu que os honorários advocatícios deveriam corresponder ao percentual de 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor atribuído à causa e o tempo exigido para sua solução. 3. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.323.016/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.