- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte compreende ser cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo do decisum concernente aos honorários de sucumbência quando houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. Precedentes: AR 4.949/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021; AgInt no REsp n. 1.452.133/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/12/2019; AgInt no REsp n. 1.691.795/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018; REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.750/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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