- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSO PENAL. HOMÍCIDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no momento da interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a mera indicação do feriado na corpo da peça. O dia 13 de junho não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.487.179/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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