- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA POR MEIO DE PROCEDIMENTO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes. II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - No caso concreto, ante a impossibilidade da realização do depoimento especial da vítima, nos termos da Lei n. 13.431/17, o juízo determinou o ato por meio de perícia. A sua decisão foi bem fundamentada e justificada, diante da falta de estrutura e de profissional qualificado e pelo fato de existir normativa local disciplinando a possibilidade. IV - A defesa teve prévia ciência do procedimento, apresentando quesitos e tendo estes devidamente respondidos. Ainda, não se insurgiu em relação ao conteúdo do laudo e das respostas aos seus quesitos, tão somente questionando a forma da realização da perícia - o que acaba ensejando o reconhecimento da preclusão. V - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.573/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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