- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não há que se falar em nulidade no procedimento de tomada do depoimento pessoal da vítima, realizado na fase do inquérito policial, cujo contraditório pode ser diferido para eventual instrução criminal, acaso venha ser oferecida denúncia contra o agravante, uma vez que ressoa dos autos pedido ministerial de melhores esclarecimentos quanto às datas dos supostos abusos cometidos com escopo de aferir a imputabilidade penal do agravante. Assim, tem-se que a alegação de nulidade não foi negada, mas somente postergada para eventual instrução criminal, acaso sejam concluídas pela imputabilidade do paciente após a conclusão das diligências requeridas pelo Parquet. III - Ademais, verifica-se que restou justificada a impossibilidade de transmissão em tempo real para a sala de audiência do procedimento ora impugnado, dado o reduzido número de servidores responsáveis, o que reforça ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de vício, notadamente porque a defesa foi previamente intimada para formulação de quesitos, devidamente apresentados à vítima, sendo certo que o magistrado de piso, após a conclusão das investigações, irá analisar eventual nulidade do procedimento e nova realização do mesmo, o que evidencia a ausência de prejuízo concreto à defesa que, ressalte-se novamente, poderá se insurgir por ocasião de eventual instrução criminal. IV - Nesse cenário, em que não se vislumbra prejuízo ou cerceamento à defesa, que constitui condição sine qua non ao reconhecimento de nulidade, ex vi do art. 563 do CPP, comporta deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "não restou demonstrado de plano, ao menos por enquanto e com base nas argumentações da defesa, o prejuízo sofrido, o que inviabiliza a concessão da ordem na forma pleiteada" (fls. 270-271). Precedentes. V - In casu, a Defesa limitou-se a repisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.947/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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