- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. CORRETA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. MATÉRIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso, a decisão primeva foi proferida monocraticamente por Desembargador, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida nesta impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior (indevida supressão de instância). III - Na origem, o Desembargador aplicou corretamente o preceito de que a matéria de suspeição de magistrado não pode ser veiculada por meio de habeas corpus, em razão da extensa necessidade de revolvimento de fatos e provas. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 894.414/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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