JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado de crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais, alegando suspeição do magistrado por quebra da imparcialidade objetiva. 2. A defesa sustenta que o magistrado, ao julgar processo anterior, manifestou-se sobre fatos que posteriormente foram objeto de nova denúncia, configurando prejulgamento. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a exceção de suspeição, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas analisou a tese defensiva para verificar eventual ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a menção do magistrado a "farto manancial probatório" sobre crime não incluído na denúncia original configura prejulgamento e quebra da imparcialidade objetiva. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 384 do CPP (mutatio libelli) e se a não aplicação constitui causa de suspeição ou impedimento do julgador. III. Razões de decidir 6. A análise da tese defensiva demandaria incursão no acervo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 7. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades. 8. A menção a "farto manancial probatório" não indica prejulgamento, mas análise jurídica sobre as consequências processuais de possível crime não incluído na denúncia original. 9. A aplicação ou não do art. 384 do CPP é matéria de discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público, não configurando causa de suspeição. 10. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que afastou a suspeição do magistrado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade. 2. A menção a provas sobre crime não incluído na denúncia original não configura prejulgamento. 3. A aplicação do art. 384 do CPP é discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público, não configurando causa de suspeição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 384; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 869.377/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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