JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inicialmente, consigno que a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de julgar, em caso por mim relatado, não se exigir que: "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe 10/4/2018). 3. No entanto, analisando o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma, percebo que têm contornos fático-jurídico diversos, tal como já explicado na decisão agravada. 4. Inexiste, assim, qualquer similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado indicado como paradigma, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência. 5. A pretensão da parte embargante, como se vê, é corrigir alegado erro de julgamento. Ou seja, a recorrente pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa. Precedentes do STJ. 6. Embargos de divergência não conhecidos no âmbito desta Corte Especial, com a remessa dos autos à Segunda Seção, no que concerne à divergência alegada em relação ao paradigma oriundo da Quarta Turma, a fim de que o respectivo colegiado possa sobre ele deliberar. (EREsp n. 1.374.140/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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