JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inicialmente, consigno que a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de julgar, em caso por mim relatado, não se exigir que: "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe 10/4/2018). 3. No entanto, analisando o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma, percebo que têm contornos fático-jurídico diversos. 4. A tese firmada no julgamento do paradigma foi a seguinte: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." (Tema 476/STJ). Ora, o acórdão embargado não trata dessa questão, limitando-se a decidir pela anulação do acórdão proferido pelo TRF-1ª Região em função de ter havido julgamento deficitário, por ter se omitido em resolver uma questão apontada nos embargos de declaração das duas partes, no sentido de que "não há como se processar a liquidação do julgado sem definir se ela deve resultar simplesmente da aplicação do percentual de 28,86% sobre os salários vigentes na data das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, ou se o aludido percentual deve ser compensado com os aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos". 5. Diferentemente do paradigma, portanto, não se tratou de título judicial transitado em julgado sem qualquer limitação quanto ao pagamento integral do índice de 28,86%. No caso concreto, pelo contrário, houve limitação no decisório transitado em julgado (e-STJ, fls. 359/361), qual seja: "Compensando-se os reajustes porventura deferidos, nos termos decididos por esta Corte". Também não se faz presente a discussão travada no paradigma quanto ao não cabimento de alegação, por meio de embargos, de eventual compensação devido a reajustes, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. Inexiste, assim, qualquer similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado indicado como paradigma, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. A pretensão da parte embargante, como se vê, é corrigir alegado erro de julgamento. Ou seja, o recorrente pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa. Precedentes do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.439.802/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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