- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADO AO FEITO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo diverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação, assim como os integrantes em cada ação criminosa. Dessa forma, a alteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos, providência inadmissível na via eleita 2. Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva, observa-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença, apelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo toxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 868.620/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.