- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente especialmente em razão do fato de que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl. 680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido de que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela testemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim, as testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon de Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento social do acusado (e-STJ fl. 681). 3. Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). 4. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa, considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos durante o período de 2002 a 2009. 5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 898.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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