- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a absolvição do agravante por suposta insuficiência probatória, com pedido subsidiário de revisão da fração aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reexaminar o acervo fático-probatório no âmbito de habeas corpus; (ii) se a fração máxima aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável encontra respaldo nos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem ampla dilação probatória. A condenação se baseou em um conjunto de provas consistente, incluindo a palavra da vítima, que, nos crimes sexuais, assume especial relevância. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em crimes sexuais, que, por sua natureza, costumam ser praticados na clandestinidade. 5. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, conforme entendimento do STJ, quando há reiteração constante das condutas ilícitas por longo período, como no caso concreto, em que os abusos ocorreram ao longo de quatro anos, em múltiplas ocasiões. 6. Não se verificando flagrante ilegalidade, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO (AgRg no HC n. 894.937/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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