- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 283 do STF na hipótese, tendo em vista que o fundamento do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de inscrição da entidade municipal em cadastro de inadimplentes, mas apenas do nome do responsável pelas contas municipais, foi impugnado na medida em que a recorrente afirmou nas razões do recurso especial que a norma constitucional prevista nos arts. 160 e 195, § 3º, da Constituição Federal é clara no sentido de que a pessoa jurídica que possui débitos com o sistema de seguridade não pode contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, não sendo possível invocar os arts. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 para excepcionar regra constitucional sob pena de violação do princípio da hierarquia. 2. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e registrou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas/pavimentação, como é o caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido (o que, inclusive, afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de entender que tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente previstas nos arts. 25, caput, § § 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e 26 da Lei nº 10.522/2002, para fins de suspensão das restrições e pendências do CAUC/FIAFI a fim de viabilizar a transferência de recursos via convênio, sendo certo que as exceções não podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; e REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020. 4. Tendo o acórdão recorrido manifestado entendimento frontalmente contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso especial foi provido no ponto para reconhecer a impossibilidade da celebração de convênio para transferência voluntária de recursos da União para o Município para a finalidade em tela. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.498.432/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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