- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL PARA FINS DE RECEBIMETO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ASSINATURA DO CONVÊNIO/CONTRATO/ADITAMENTO. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.080/2015. 1. A inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos quando os repasses de transferências voluntárias visarem ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, ou foram relativos à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira, consoante ampliação do rol de exceções trazidas no art. 26 da Lei nº 10.522/2002. 2. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas, esta Corte já se manifestou no sentido de que tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente previstas, as quais não podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020. 3. Além do não enquadramento do objeto da transferência voluntária entre as exceções legais para fins de suspensão dos efeitos de inscrição no SIAFI ou CAUC, o momento da comprovação da regularidade fiscal para fins de transferências voluntárias é aquele da assinatura do respectivo convênio/contrato, ou aditamentos, e não o da liberação financeira dos recursos, consoante o disposto no art. 73, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.080/2015, trazido na argumentação do recurso especial da União a impugnar o acórdão recorrido no ponto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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