- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020; AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/05/2021. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, que a pretensão das autoras carecia de amparo contratual e não se justificava a interpretação extensiva pretendida pelas autoras, haja vista a supremacia do interesse público que busca sempre garantir a execução do contrato, além de que não houve diminuição de prazo ou diminuição de valor (hipóteses inversas às previstas contratualmente), mas suspensão de um dos trechos contratados, trecho este que não havia sido concluído, de modo que o art. 37, XXI da CF/88 impõe a manutenção da garantia como "[exigência] de qualificação (...) econômica [indispensável] à garantia do cumprimento das obrigações" e o art. 56 da Lei nº 8.666/93 só autoriza a liberação da garantia "após a execução do contrato" (§ 4º). 4. Assim, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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