- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DO SEGURO-GARANTIA PELA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de pagamento do seguro-garantia à União em decorrência do inadimplemento contratual do tomador de serviços, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1065691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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