- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REFORMA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem militar da aeronáutica ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a sua reforma, com a consequente reintegração ao quadro da ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de afastamento. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - No mérito, não merece reparos o julgado ora recorrido. A Lei n. 6.880/1980 prevê que o militar de carreira ou estabilizado será reformado na hipótese de ser julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que na hipótese de ser acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade do ato de reforma, considerando as conclusões do laudo pericial que atestaram a sua incapacidade definitiva para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço ativo militar. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.939/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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