- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do direito do autor - 1º Sargento do Exército - à reforma por incapacidade definitiva, com proventos de Segundo Tenente, acrescida do auxílio invalidez, bem como indenização por danos morais. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "incontroversa a ausência de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, não se enquadra a situação do Sargento nas hipóteses legais ensejadoras da concessão de reforma (. ..) frustrada a possibilidade de concessão de reforma, prejudicado se mostra o exame do pedido de concessão do Auxílio-lnvalidez, por cuidar de benefício deferido exclusivamente a militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade definitiva para o serviço ativo". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste a incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma pretendida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por implicar o reexame de provas. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.644.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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