- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC DE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC de 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção). 4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.034.368/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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